Para 5ª Turma, agente de saúde que visita doentes de forma habitual tem direito a adicional de insalubridade em grau médio

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Tanto o acórdão como a decisão de primeira instância concordaram em afastar as conclusões do laudo técnico pericial, que era contrário à concessão do adicional por entender que não estavam estritamente preenchidas as regras para sua concessão. Os julgadores basearam-se em trechos do texto do próprio laudo pericial, destacando ali aspectos considerados suficientes à concessão do adicional de insalubridade. Desse modo, foram admitidas como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pela reclamante, deferindo o respectivo adicional, na ordem de 20%, com efeitos vencidos desde o início de suas atividades e com efeitos vincendos enquanto a obreira continuar exercendo atribuições típicas do ofício de agente comunitária de saúde.

“No caso, é inegável que a autora, na função de agente comunitário de saúde, acompanhava e encaminhava pessoas doentes. Não há falar em exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo reclamante”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. A sentença transitou em julgado e o processo encontra-se em fase de apresentação de cálculos.

Fonte: TRT4

13 de março de 2019