Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.
Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”.
Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021040-04.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Data:22.08.2018