O benefício de pensão por morte é pago aos dependentes do segurado filiado ao INSS que vier a falecer, ou desaparecido, tiver sua morte declarada judicialmente.
A legislação do benefício foi alterada diversas vezes ao longo dos últimos anos, por este motivo deve ser analisada a data do óbito do segurado para verificar quais requisitos necessários à concessão do benefício. Neste artigo, será esclarecido as regras atuais para requerer o benefício, ou seja, após a publicação da Lei 13.846 de 18 de junho de 2019.
Com a vigência da legislação acima, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, quais sejam: 1) o cônjuge, companheiro ou companheira (inclusive do mesmo sexo do segurado), filho, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha qualquer deficiência intelectual ou mental; 2) os pais; 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, que comprovem a qualidade de segurado do instituidor do benefício, ou seja, seu vínculo com o INSS.
A existência de dependentes de um dos itens acima mencionados exclui o direito dos demais, ou seja, se o segurado falecido tiver cônjuge, companheiro ou filho, os pais e irmãos não terão direito ao recebimento do benefício e assim sucessivamente.
Importante destacar que, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia do segurado falecido também terá direito ao benefício.
A pensão por morte para o cônjuge ou companheiro durará de acordo com a idade do dependente, salvo nos casos de invalidez ou deficiência, porém para o beneficiário que possui 44 anos na data do óbito do segurado a pensão será vitalícia.
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido ao menos 18 contribuições a Seguridade Social ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos, antes do óbito, a duração do benefício para o cônjuge ou companheiro será de 4 meses.
Contudo, se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, independe o número de contribuições vertidas ou o tempo do casamento ou união estável, valendo a regra de duração do benefício de acordo com a idade do dependente.
Ao filho ou irmão o benefício durará até completar 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.
É possível acumular o benefício de pensão por morte com outros benefícios da previdência social, só é vedado acumular pensão por morte referente a outro cônjuge ou companheiro, neste caso é possível optar pelo benefício economicamente mais vantajoso.
É importante ainda ficar atento aos prazos para solicitar o benefício para receber desde o óbito. Em caso de dúvida ou negativa do INSS, procure um profissional especializado que verifique a melhor solução para o seu caso.
Autor(a): Dra Anny Helyse do Nascimento (OAB/PR-86.992). Advogada no escritório Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia, pós graduada em Direito do Estado com Ênfase em Direito Constitucional junto a Universidade Estadual de Londrina, atuando na área Previdenciária desde 2012.
09 de agosto de 2019