Plano de saúde é condenado a cobrir procedimento de esterilização voluntária

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De acordo com os autos, a autora teve negado pelo plano de saúde o pedido para cobertura do referido procedimento, embora tivesse respeitado todas as condições presentes na legislação para realizar a operação. Como é mãe de família, maior de 25 anos de idade, com mais de dois filhos e sem condições financeiras para ter outros, optou pela esterilização em virtude da necessidade de planejamento familiar.

O plano de saúde recusou-se a cobrir a laqueadura, o que levou a mulher a se submeter ao procedimento às próprias custas. Logo, resolveu pleitear judicialmente o ressarcimento dos gastos e a indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente na 1ª instância. Insatisfeita, a autora recorreu.

O colegiado esclareceu que a legislação que trata da laqueadura exige a assinatura de dois médicos apenas na hipótese em que o procedimento possa representar maior risco para a vida ou a saúde da mulher ou do feto (artigo 10, II, da Lei 9.263/96 e artigo 4°, II, da Portaria 48/99). Salientou que a paciente teve esclarecimentos suficientes sobre a dificuldade de reversão da cirurgia e assinou termo de consentimento com firma reconhecida.

Ao analisar o dano moral, a Turma considerou que a negativa do plano de saúde constituiu ato ilícito que causou dor psicológica e angústia à gestante, e o atraso considerável na realização do parto ultrapassou o mero aborrecimento. Logo, o pedido da recorrente foi aceito e o plano de saúde foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, e mais R$ 3.500,00 pelo danos materiais despendidos com a cirurgia.

Processo: 07308759620178070016

FONTE: TJDFT

DATA:05.06.2018