Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento de distúrbio do sono

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O autor requereu em juízo que a ré fornecesse profissional ou clínica especializada para dar continuidade a um tratamento de apneia do sono, uma vez que a empresa só havia fornecido clínicas que não atendiam à sua demanda.

A juíza que analisou o caso destacou que o tratamento de saúde buscado pelo autor para diagnóstico de apneia do sono apresenta cobertura securitária, nos termos do art.35-C da Lei 9.656/98, além de o réu não ter realizado impugnação nesse sentido.

Ainda, segunda a magistrada, o descumprimento das obrigações da empresa ré ficou evidenciado pelos relatórios médicos anexados ao processo, nos quais os médicos por ela indicados não atendem ao tipo de tratamento necessitado pelo autor, sendo que inclusive indicam outros profissionais para tanto.

Assim, a juíza confirmou a procedência do pedido do autor. Sobre os danos morais, entendeu que “ficou clara efetiva lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF) cometida pela ré ao submeter o consumidor a angústia e aflição diante da negativa do plano em atender sua necessidade de continuidade de tratamento para apneia do sono”. Comprovado o dano, a magistrada arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil, considerando as circunstâncias do caso.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713300-75.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT