O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.
Segundo a magistrada, a Portaria nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 11.108/2005, expressa a possibilidade de cobrança dessas despesas.
Nos atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é permitido o repasse das despesas com o serviço prestado ao acompanhante da parturiente, o que evidencia a possibilidade de a instituição particular cobrar também pelo serviço. Em casos em que não é possível arcar com as despesas propostas pelo hospital particular, o atendimento pela rede pública de saúde é gratuito e também propicia a presença do acompanhante escolhido, asseverou a desembargadora.
A relatora sustentou que a vedação da cobrança da taxa de acompanhante pela rede privada poderia possibilitar o repasse dos gastos respectivos ao custo do atendimento em geral, situação que não privilegia o princípio da isonomia, que preza pelo tratamento igualitário de pessoas que se encontrem em situação similar e desigualmente aqueles em situações adversas. Ou seja, a discriminação da taxa de acompanhante e respectiva cobrança somente daqueles que efetivamente utilizem o serviço zela pelo tratamento isonômico.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0022841-39.2010.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 1º/10/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
05 de novembro de 2019