Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma empresa que solicitava prioridade na tramitação de um processo porque um dos executados é idoso. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o idoso é o legitimado para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova de sua idade.
O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte.
Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal, em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado. Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
05 de junho de 2019