Profissionais de saúde que combatem a COVID-19 têm direito a Aposentadoria Especial? O que mudou com a Reforma da Previdência?

Sabemos que os profissionais de saúde, que trabalham na linha de frente do combate à pandemia do novo Corona vírus, ficam expostos à COVID-19 e têm mais risco de contaminação, por conta da habitual exposição a agentes biológicos.

 

Por outro lado, a aposentadoria especial é um benefício de natureza protetiva, garantido pela Constituição Federal, que visa, primordialmente, a saúde do trabalhador, sendo concedido àquele que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.

 

Até a Reforma da Previdência, para a concessão da aposentadoria especial, não se exigia idade mínima, contudo, exigia-se o cumprimento de 180 meses de carência contributiva e a comprovação de tempo de contribuição em atividade prejudicial à saúde, a depender da função desenvolvida, da seguinte forma:

 

    • 15 anos, para aqueles que trabalharam em minas subterrâneas;

 

    • 20 anos, para aqueles que trabalharam em minas não subterrâneas ou sob a exposição de asbesto e amianto;

 

    • 25 anos, para os demais segurados, que trabalharam expostos a agentes nocivos;

 

 

A Nova Previdência implantou regras de transição, aplicáveis àqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social e que não preencheram os requisitos das regras anteriores. Para esses trabalhadores, a lei exige os tempos mínimos de contribuição, com exposição a agentes nocivos, e o cumprimento de pontuação, somando idade e tempo de contribuição, da seguinte forma:

 

    • 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;

 

    • 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;

 

    • 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

 

 

A Nova Previdência instituiu, ainda, a regra permanente, que vale para os segurados que se filiarem à Previdência Social após 12/11/2019, data de entrada em vigor da nova lei. Para esses segurados, aplica-se a regra de pontos, onde se estabeleceu idades mínimas:

 

    • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

 

    • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;

 

    • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;

 

 

Na regra antiga, a renda do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e não há aplicação de fator previdenciário. Na nova regra, o valor do benefício limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

É importante salientar que os segurados da Previdência Social, que implementaram requisitos para concessão de benefícios antes da Nova Previdência, têm garantido o direito adquirido. Assim, mesmo que o trabalhador realize o requerimento de aposentadoria, agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores, desde que comprove o seu direito.

 

Apesar das mudanças na legislação, a aposentadoria especial ainda é assegurada para médicos, enfermeiros, operadores de máquinas de raio-X e demais segurados que trabalhem em ambiente hospitalar, os quais precisam comprovar o exercício de tais atividades, sob a exposição de agentes nocivos, por 25 anos, além dos demais requisitos.

 

Entretanto, para se aposentar nesta modalidade, é necessário conhecer seu direito. Isto porque, de acordo com os dados do INSS, 8 em cada 10 segurados só obtém a concessão desse benefício por processo judicial, sendo, portanto, uma modalidade de aposentadoria muito difícil de ser concedida.

 

Portanto, em caso de dúvida ou de negativa por parte do INSS quanto à concessão da aposentadoria especial, procure a ajuda de um profissional especialista em direito previdenciário, ao fim de averiguar eventual direito adquirido, calcular o tempo de contribuição para a concessão do benefício, realizando análise e instrução para a melhor solução do caso concreto.

 

Autor(a): Amanda dos Santos Machado Pereira (OAB/PR 88.426). Advogada e Coordenadora de Controladoria Jurídica do escritório Badryed da Silva Sociedade Individual de Advocacia, graduada em Direito pela Faculdade Paranaense – FACCAR, atuando na área Previdenciária há mais de 6 anos.

 

10 de julho de 2020

Brady Advocacia
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