Publicado decreto que regulamenta o trabalho temporário

decreto diz que, ao trabalhador temporário, são assegurados direitos como: “remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado”.

A jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

“As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.”

De acordo com a regulamentação, o trabalho temporário será feito mediante aumento da demanda ou necessidade de substituição. O prazo de duração do contrato não poderá ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias por apenas uma vez.

Sobre a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto diz que ela fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.

Fonte: ConJur

15 de outubro de 2019

Brady Advocacia
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