“No caso concreto, o autor, ao tempo da incapacidade, exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida”, fundamentou o relator.
Com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0057301-89.2017.4.01.9199/GO
Fonte: TRF1
05 de dezembro de 2018