Na apelação, o autor sustentou ter direito à aposentadoria desde maio de 1990 e que, por isso, poderia exercer desde a DIB (03/02/1992) o direito mais vantajoso. Alegou ter preenchido todos os requisitos em período anterior, razão pela qual detém direito adquirido à renda mensal inicial em valor mais vantajoso ao que recebe atualmente.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, deu razão ao apelante. Na decisão, o magistrado explicou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630501/RS, deve ser aplicado ao caso em questão. “A tese se aplica ao caso em que o segurado deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio”, explicou.
Nesse sentido, na avaliação do relator, “a pretensão do autor encontra-se respaldada pelo STF, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de retroação hipotética da DIB à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, observada a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, qual seja, a Lei nº 8.213/1991”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001912-91.2006.4.01.3804/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
09 de Novembro 2018