Segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial

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No julgamento foram vencidos a Relatora do Processo na TNU, a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, a Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff. Não foram acolhidas as questões de ordem veiculadas no voto divergente do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro, que negava provimento ao pedido.

 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a procedência da sentença, para reconhecer a possibilidade de contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum e de tempo laborado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

Segundo o INSS, a Turma de origem se posicionou de forma contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não permite a contagem de tempo ficto para utilização recíproca em regimes diversos, especialmente por não se tratar. no caso concreto. de transposição de regime (servidor ex-celetista cujo regime foi alterado para estatutário).

 

Voto da relatora

 

Em suas razões de decidir, a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Relatora do processo na TNU, iniciou seu voto evidenciando que, em princípio, o art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991, veda de maneira textual a possibilidade de cômputo diferenciado de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, e evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), guiada pelo Agravo em Recuso Especial n. 1141255/SC, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado pela Segunda Turma em 4 de dezembro de 2018.

 

Em relação ao RPPS, a Juíza Federal afirmou que não há qualquer regulamentação acerca do cômputo dos períodos laborados em condições nocivas à saúde, o que gerou o Mandado de Injunção 721-7, no qual se estabeleceu a adoção suplementar do regramento existente para os trabalhadores em geral.  “Desta forma, permite-se que o tempo de serviço laborado no âmbito do serviço público possa ser considerado especial, gerando a possibilidade de aposentação em período mais reduzido de tempo e, inclusive, a sua conversão em tempo comum, embora, como reiterado retro, não seja possível que as conversões se deem na contagem recíproca entre regimes”, destacou a Relatora.

 

Na sequência, a Magistrada  pontuou que, apesar de existir uma exceção já consagrada na jurisprudência, a qual  diz respeito aos casos em que há conversão de regime previdenciário, não seria razoável ao servidor público ex-celetista e que passou a ser estatutário por conversão de regime, ou ao estatutário que passou a ser celetista por extinção do regime próprio municipal, em especial decorrente da Emenda Constitucional 20/1998, a penalização da impossibilidade do cômputo diferenciado de seu tempo de serviço, quando este já incorporado ao seu patrimônio jurídico pelo princípio do tempus regit actum.

 

Jurisprudência – Prosseguindo com sua argumentação, a Relatora rememorou que a questão em debate possui precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao citar o Agravo Regimental n. 603581/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado pela Primeira Turma em 18 de novembro de 2014. A questão também possui jurisprudência no âmbito do STJ por meio  do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 939.997/ES, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado pela Primeira Turma em 13 de dezembro de 2016.

 

A Magistrada ressaltou que o posicionamento das Cortes Superiores é também o consagrado na TNU, o que gerou a edição da Súmula 66: “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”.

 

Por fim, a Relatora decidiu que o acórdão recorrido estava em desacordo com a orientação das Cortes Superiores e do Colegiado da TNU, razão pela qual votou por admitir e dar provimento ao pedido de uniformização para “a) reafirmar a tese consignada na Súmula 66/TNU, que apenas permite a contagem recíproca de tempo especial convertido em comum nos casos de transposição de regime do servidor público, e b) determinar a restituição do feito à Turma de origem para adequação à tese ora reafirmada”.

 

Voto vencedor

 

Entretanto, o voto vencedor foi o do Relator para o Acórdão, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que abriu sua divergência afirmando que a solução da controvérsia passa, primeiro, pela resposta à seguinte indagação: o INSS pode se recusar a expedir CTC de tempo especial com base, exclusivamente, no fundamento de que a contagem recíproca desse tempo é vedada por por lei? Respondida negativamente a questão, o caso é de improvimento do Incidente. Em caso de resposta positiva, deve-se fazer nova indagação: essa vedação realmente existe no caso dos autos? Segundo o Juiz Federal, de acordo com o Tema 169 do STJ, que guarda relevante similaridade com o caso em julgamento, a resposta à primeira pergunta é negativa.

 

“Não existe dispositivo legal que impeça a emissão da CTC no caso dos autos. E nem mesmo poderia existir, uma vez que se trata, apenas, de certificação de fato comprovado na via administrativa ou judicial, referente ao segurado, que não lhe pode ser negado. Como bem disse o STJ, a CTC – que é direito do segurado – não importa. automaticamente. autorização para a utilização do tempo certificado para fins de contagem recíproca, que, às vezes, está sujeita a outros requisitos, elencados no art. 96 da Lei n. 8.213/1991”, defendeu o Magistrado.

 

Divergências – Acolhendo momentaneamente a percepção da Relatora, o Relator para o Acórdão defendeu que a regra do art. 96, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 seria de vedação para fins de contagem recíproca e não de emissão de CTC. Como frisado no acórdão de origem, a contagem recíproca envolve pleito autônomo que deve ser exercido perante pessoa jurídica diversa, qual seja, o RPPS de destino. “Nessa ótica, as teses propostas pela Relatora e pelo voto divergente me parecem equivocadas, porque avançam sobre tema que não pode ser decidido, com ares de definitividade, nestes autos, que não é integrado pelo RPPS de destino”, concluiu o Magistrado.

 

Em relação à contagem recíproca objetivada pela norma, o Juiz Federal afirmou que não se tem dúvida de que esta seria somente autorizadora de aposentadoria especial no regime de destino, que era o objeto da Súmula Vinculante 33 do STF. “No entanto, uma coisa é certa, ainda que se faça a interpretação mais restritiva possível (que não parece ser a melhor, em especial diante do Tema 942 do STF): a partir da vigência do novo diploma legal é possível a emissão de CTC com registro de tempo especial e mesmo a contagem recíproca entre RPPS e RGPS e vice e versa, desde que para concessão de aposentadoria especial”, declarou o Magistrado.

 

Para finalizar, o Relator para o Acórdão declarou que a pretensão do INSS em evitar a compensação entre regimes envolvendo o tempo extra decorrente do acréscimo da especialidade não é causa impeditiva da expedição da CTC. Além de não haver previsão legal nesse sentido e correlação lógica com a mera certificação de evento previdenciário incontroverso, o voto divergente do Juiz Federal Atanair Nasser bem assentou que o benefício tem fonte de custeio específica e adicional, o que afasta definitivamente esse óbice.  

 

“Nesse contexto, é de se ver que o julgado recorrido contrariou parcialmente a tese fixada, uma vez que determinou a expedição da CTC com a conversão dos períodos especiais em tempo comum”, concluiu o Magistrado.

Processo n. 5011725-44.2013.4.04.7000/PR

 

Fonte: CJF

 

17 de novembro de 2020