O Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou parcialmente procedente o pedido do requerente, condenando a União ao pagamento de indenização por danos materiais.
A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pleiteando a reforma da sentença, sustentando, dentre outros argumentos, que a pretensão do autor está prescrita; que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração; que não ocorreu preterição, já que o direito de nomeação do autor só surgiu a partir da sentença proferida no mandado de segurança pelo requerente impetrado, e que a liminar conferida ao autor dava-lhe apenas o direito de se matricular no Curso de Formação Profissional.
A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que não prospera a alegação de prescrição arguida pela apelante. “Isso porque, o prazo prescricional previsto no art. 1º, da Lei nº 7.144/83 destina-se à impugnação de edital de concurso público, pretensão diversa da apresentada pela parte autora”.
O magistrado destacou que não é cabível o argumento da União de que a nomeação e posse foram concedidas ao candidato apenas e tão somente em razão de cumprimento de determinação judicial. “Pelo contrário, os próprios documentos administrativos anexados aos autos indicam que a Administração reconheceu o seu erro e empossou o autor no cargo almejado administrativamente”. Evidenciou o desembargador que houve demonstração patente da ocorrência de equívoco administrativo, causando nomeação e posse tardias do candidato para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Quanto aos danos materiais, de acordo com a jurisprudência pátria, o relator esclareceu que os vencimentos possuem natureza prescricional, ou seja, por via de regra, só são devidos ao servidor em virtude do efetivo exercício de suas atribuições. “Contudo, como já explanado nos autos, a nomeação e posse tardias do autor decorreram de ato flagrantemente ilícito da Administração, tanto que foi por ela própria reconhecido, e não em razão da existência de decisão judicial”.
Assim, embora não tenha havido efetivo exercício das atividades funcionais, o magistrado entendeu que a indenização por danos materiais é devida, considerando o menor dos valores líquidos apresentados durante o exercício do cargo de PRF. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2007.38.03.005710-7/MG
Data de julgamento: 20/03/2017
Data da publicação: 31/03/2017
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região