Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de nove servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo de aderir ao novo regime previdenciário instituído pela Lei Municipal 17.020/18, conhecido como Sampaprev. Eles impetraram mandado de segurança contra ato do presidente da Corte de Contas, que negou a adesão.
Os servidores alegam que houve violação a seu direito líquido e certo, pois a restrição prevista no § 1º do artigo 1º e no artigo 3 º da Lei 17.020/18, que limita a possibilidade de adesão aos servidores que ingressarem após a publicação da norma, foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial. Assim, a adesão à Sampaprev não poderia ter sido negada a eles.
O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Moacir Peres. “A limitação trazida pela lei municipal utilizada pela autoridade coatora para justificar o indeferimento do pedido dos impetrantes de aplicação da nova base de cálculo não se alinha ao modelo traçado em nível constitucional para o regime previdenciário complementar”, afirmou.
Por essa razão, Peres afirmou que o ato impugnado, ainda que fundado em legislação municipal, não se conforma ao modelo constitucional, o que o torna ilegal e abusivo. “Presente o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, é o caso de se conceder a segurança pretendida”, completou o relator. A decisão foi por unanimidade.
2168638-98.2019.8.26.0000
Fonte: Conjur
03 de julho de 2020