Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias

Na decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, portanto, previsão legal ao direito à desaposentação.

Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia extinguido o processo, sem julgamento de mérito, e denegado a segurança vindicada, ao argumento de inadequação da via eleita, no caso mandato de segurança, fato que levou o aposentado recorrer ao Tribunal.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0074903-33.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Brady Advocacia
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