STF retira de município obrigação de fornecer medicação de alto custo

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Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.

Desrespeito ao sistema

No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.

Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.

Delimitação de responsabilidades

Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.

Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.

Complexidade

No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

CF/CR

Processo relacionado: STP 127

Fonte: STF

22 de maio de 2019