O colegiado analisa um caso que envolve o pagamento de pensão por morte para a neta. O INSS não interrompeu o pagamento quando ela atingiu a idade-limite, e o órgão argumentou que houve erro de fato, a justificar a devolução dos valores.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, entende que nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei o benefício não deve ser devolvido pelo segurado.
“Entretanto, proponho a alteração da jurisprudência nas situações de erro da Administração, pois entendo que há de ser feita a devolução de benefício recebido indevidamente, parcelada, mesmo diante da boa-fé”, disse.
Ao apresentar voto-vista, a ministra divergiu parcialmente do relator, com relação ao pagamento a maior por erro da Administração. Ela propôs a seguinte tese: “Não é possível exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”
A ministra lembrou que no campo do Direito Previdenciário tem prevalecido no STJ o entendimento da impossibilidade de restituição pelos segurados de valores indevidamente recebidos por erro da Administração, presente a boa-fé objetiva do recebedor.
“Em cada caso, deverá apurar-se a existência ou não de boa-fé de recebimento indevido de benefício previdenciário por erro da Administração. Ausente a boa-fé, caberá a restituição”, explicou.
REsp 1.381.734
Fonte: ConJur
10 de abril de 2019