A discussão gira em torno de um recurso especial que pede impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decretou a decadência para o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício previdenciário.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto, entendeu que não é aplicável o direito adquirido. “A controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, que não deve ser imputado”, disse.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Napoleão Maia Nunes, em voto-vista apresentado nesta quarta, explicou que a inércia deve ser imputada ao Instituto de Seguridade Social (INSS), que desconheceu o benefício mais vantajoso. “O INSS se comporta como adversário do segurado, como se o segurado quisesse obter algo indevido, parece uma relação de litigantes”, disse.
No voto, o ministro apresentou a tese: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios aos casos de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício”.
Segundo o ministro, “o segurado incorporou ao patrimônio jurídico que ele pode exercer quando bem entender e também não precisa exercer se não quiser”. Regina Costa pediu vista examinar melhor o alcance da repercussão geral.
Em 2016, no primeiro julgamento, devido à multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, o ministro Mauro Campbell Marques suscitou questão de ordem para propor a afetação do tema para o rito dos repetitivos. A decisão segue a nova sistemática adotada pelo STJ para a afetação de recursos, que passa a depender de votação colegiada, conforme determinado pela Emenda Regimental 24 do STJ.
REsp 1.612.818
REsp 1.631.021
Fonte: Revista ConJur
25 de Outubro 2018