Tempo de serviço em condições especiais entre a data do pedido e a concessão é contado para conversão em aposentadoria especial

Em seu recurso, o autor sustentou que não se tratava de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21/06/2002 a 05/04/2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.

“Não há que se falar, portanto, em renúncia a benefício previdenciário mediante cômputo de período de trabalho posterior à aposentação – como ocorre nos pedidos de desaposentação – mas tão somente de cômputo do interregno trabalhado entre a data de entrada do requerimento do benefício e a decisão administrativa que acolheu o pedido do segurado, razão pela qual inexiste óbice à análise da aludida pretensão, com a devida vênia ao Juízo a quo”, afirmou o juiz federal. Com isso, destacou o relator, “não seria justo deixar de considerar o tempo de serviço/contribuição, já que o problema ocorreu em virtude da culpa exclusiva da Administração”.

Quanto à concessão de aposentadoria especial, o magistrado observou que, de acordo com a documentação constante nos autos, ficou constatado que o apelante trabalhou no referido período exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes. Assim, segundo o magistrado, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme pleiteado, é medida que se impõe.

Processo nº: 0032828-76.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/05/2018
Data de publicação: 16/06/2018

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

21 de Setembro 2018

Brady Advocacia
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