Trabalhador doméstico x diarista

  1. Home
  2. /
  3. INFORMATIVO
  4. /
  5. Artigos
  6. /
  7. Trabalhador doméstico x diarista

 

Segundo essa Lei, são considerados trabalhadores domésticos, aqueles que  prestem  serviços  de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família,   no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

A Lei 150/2015 cuidou de diferenciar, de uma vez por todas, o trabalhador doméstico do trabalhador diarista.

 

Segundo essa Lei, são considerados trabalhadores domésticos, aqueles que prestem serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

 

Veja, portanto, que nas mesmas condições, as trabalhadoras que prestem serviços até 2 (dois) dias por semana, em dias fixos ou alternados, não estarão protegidas pela Lei das domésticas e são consideradas, para o legislador, como trabalhadoras autônomas. É possível dizer, as diaristas são donas do seu próprio negócio, assumem o risco da atividade que exercem e, exceto se não houver nenhum combinado diferente, terão direito apenas ao pagamento dos dias trabalhados.

 

Já para as empregadas(os) domésticas(os), desde a Lei 5.859/1972, são devidas as parcelas contratuais conhecidas como férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio.

 

A partir de 03/04/2013, com a publicação da Emenda Constitucional de 72/2013, o direito das domésticas foi igualado aos direitos dos demais trabalhadores, quando, então, passaram a ter  limite de carga horária, devendo receber o pagamento  de  horas extras se trabalharem  em jornada  superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Também foi garantido o descanso do intervalo mínimo de 01h e máximo de 02h, para quem realizar jornada superior a 06h por dia e, descanso do intervalo mínimo de 15min para quem realizar jornada superior a 04h até 06h por dia.

 

Ainda, para as empregadas domésticas também foram garantidas todas as demais parcelas legais, tais como, vale transporte, estabilidade em razão da gravidez, licença-maternidade, folgas em feriados nacionais, estaduais e municipais, salário-família, FGTS e seguro-desemprego.

 

Por fim, os direitos mencionados acima foram garantidos para os trabalhadores formais (aqueles que tem o vínculo de emprego registrado em CTPS). Para os casos de trabalhadores informais (aqueles que o contrato de trabalho não foi anotado na carteira de trabalho), será necessário que o empregador anote o contrato na CTPS do trabalhador. Vale lembrar, a regra é o trabalho formal (aquele que o contrato de emprego é anotado na carteira de trabalho do trabalhador).

 

Caso tenha o seu contrato de trabalho não esteja anotado em sua carteira de trabalho, procure seu empregador, peça para que esse faça o registro. Somente através do registro é que você estará protegido pela previdência social e poderá utilizar dos benefícios previdenciários (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria…).

 

É sempre válido buscar orientação e, se necessário, solicitar acompanhamento de um profissional.

 

Legal é estar informado.

 

Autor(a): Dr. João Paulo Ferreira Garla (OAB/PR – 54389)
Advogado parceiro no escritório Badryed da Silva Sociedade de Advocacia. Especialista em direito do trabalho, atuando nesta área há 9 anos.

 

04 de outubro de 2019