Na reclamação trabalhista, o autor sustentou que tinha direito ao adicional de periculosidade por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
Mas a tese não foi acatada pelo magistrado da 11ª Vara do Trabalho, que condenou a empresa ao pagamento em 30% do adicional de periculosidade até abril de 2016. O laudo pericial atestou que o trabalhador desempenhava atividades de risco, na área de abastecimento de aeronaves até maio de 2016. Após essa data, o perito explicou que o trabalho do autor da ação passou a ser feito por meio dos fingers, razão pela qual não teve mais acesso à área de risco.
No julgamento de recurso ordinário, a turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Para ele, o cerne das atividades desempenhadas pelo trabalhador, admitido como auxiliar de rampa, e posteriormente com nomenclatura alterada para auxiliar de aeroporto e agente de atendimento de aeroporto, abarcava desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave.
“Dessume-se, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento, que ocorria cinco vezes por dia, com duração de quinze minutos cada”, considerou o desembargador.
Sobre a delimitação da área de risco, ressaltou Elvecio Moura, o anexo 2 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho define que nas atividades de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é tida como área de risco. A mesma norma, prosseguiu o relator, também dispõe que a área de operação, no caso de abastecimento de inflamáveis, deverá conter, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros.
“Impõe-se concluir, nesse passo, que a área de risco no abastecimento de aeronaves é toda a área de operação, devendo observar, no caso de abastecimento de inflamáveis, o círculo de, no mínimo, 7,5 metros de raio”, afirmou.
O desembargador apresentou, por fim, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido que o contato com o agente perigoso a cada jornada de trabalho por aproximadamente dois a três minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do emprego, sendo devido o adicional de periculosidade.
Fonte: ConJur
24 de março de 2019