TRF-4: Demitida durante a gravidez não pode receber salário-maternidade do INSS após receber o benefício por acordo trabalhista

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A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) pedindo a concessão do salário-maternidade após o nascimento do filho, em outubro de 2016. A autora alegou que os valores deveriam ser pagos pela Previdência Social, já que ela foi despedida com cinco meses de gravidez e não teria mais vínculo empregatício com a indústria de alimentos em que trabalhava.

 

Em análise do pedido por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul negou o provimento da ação, observando que a autora já teria recebido os valores através do processo trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

 

Com a publicação da sentença, a ex-funcionária recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade da empresa de custear o benefício maternidade teria sido substituída pelo INSS, argumentando que a indenização trabalhista ainda não teria sido paga definitivamente.

 

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, confirmou o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o direito da autora como segurada da Previdência Social e gestante durante o período de dispensa teria sido assegurado pela decisão da Justiça do Trabalho, não podendo ser pleiteado nova mente na Justiça Federal Comum.

 

Segundo Pinto Silveira, “tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS”.

 

Fonte: TRF-4

25 de junho de 2020