TRF1 concede pensão especial a pessoa com hanseníase

O INSS, em seu recurso, sustenta sua ilegitimidade passiva e alega que o reconhecimento e o custeio do benefício são de competência da União. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a internação compulsória da parte autora. Sendo assim, pleiteia a reforma da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária aplicada à hipótese. A União, por sua vez, argumenta que os requisitos necessários para o gozo da pensão pleiteada não foram preenchidos.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença não merece reforma. Isto porque está comprovado nos autos por meio de declaração, emitida pelo Hospital de Dermatologia Sanitária, que a autora tem hanseníase, tendo sido internada na Colônia Ernane Agrícola de 1981 a 1983 para o tratamento da doença.

Nesse contexto, a Turma afirmou que ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo assim os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 11.520/2007.

A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Processo: 0000613-48.2015.4.01.3001/AC

Data do julgamento: 17/05/2017

Data da publicação: 31/05/201-SR

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Brady Advocacia
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