Consta dos autos que a perícia atestou que o apelante padece de neoplasia cerebral, hemiplegia e visão subnormal no olho direito, enfermidades que o incapacitam para o exercício da atividade laboral. O perito emitiu laudo técnico atestando a existência de incapacidade total e temporária pelo prazo de dois anos e a necessidade de tratamento cirúrgico.
Insatisfeito com a concessão do auxílio-doença, o autor recorreu ao Tribunal requerendo que o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez.
Em sua análise sobre o caso, o juiz federal entendeu que “apesar de o perito ter indicado que a incapacidade é temporária (possibilidade de cura mediante cirurgia), a natureza crônica das lesões, as quais ensejam limitações físicas e visuais, a necessidade de procedimento cirúrgico para o restabelecimento da capacidade e o risco de piora do quadro pelo exercício do labor, demonstram a inviabilidade fática da reinserção do segurado no mercado de trabalho, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez”.
O magistrado ressaltou ainda que o prazo fixado pelo perito para a recuperação da capacidade laboral (dois anos), não impede a concessão da aposentadoria por invalidez, pois esta também é suscetível de reavaliação administrativa.
A decisão da Turma foi unânime reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por invalidez.
Processo nº: 0064242-26.2015.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 04/05/2018
Data de publicação: 04/06/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região]
Data:01.08.2018