Os IRDRs foram suscitados pela Defensoria Pública da União num dos processos e por uma parte interessada no outro. “Implementados os requisitos previstos no artigo 976 do CPC, impõe-se a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, para uniformização da tese jurídica”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Com a admissão, ocorrida em 18 de dezembro de 2017, todos os processos que versam sobre o tema, individuais e coletivos, no âmbito da 4ª Região, incluindo os juizados especiais federais, foram suspensos desde essa data até que o IRDR seja julgado.
50443617220174040000/TRF
50486972220174040000/TRF
FONTE: TRF4