A multa foi aplicada em 2017, com o entendimento de que a Unimed teria desrespeitado a lei que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A empresa entrou com ação pedindo a declaração de nulidade da multa imposta, alegando que não existe na lei o dever de custear os honorários do instrumentador.
A Justiça Federal de Curitiba considerou o pedido da Unimed procedente. Conforme a sentença, as operadoras não têm a obrigação de custear esse serviço, uma vez que a instrumentação cirúrgica não é uma atividade privativa da área de enfermagem.
A ANS apelou ao TRF4, sustentando a legalidade da multa imposta.
Por maioria, a 4ª Turma decidiu dar provimento ao recurso. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, explicou que o fato da atividade não ser exclusiva aos enfermeiros não é determinante para o caso. “O que interessa saber é se, exercida ou não por enfermeiro, tal atividade é essencial ao ato cirúrgico. E tenho que a resposta é afirmativa”, ele salientou.
Para o magistrado, “foge à normalidade surpreender o usuário de plano de saúde, submetido a procedimento cirúrgico, com cobrança de honorários de instrumentador, pois tal profissional deve necessariamente estar inserido na equipe médica”.
Nº 5033650-57.2017.4.04.7000/TRF
FONTE: TRF4
Data:27.08.2018