O médico impetrou o IRDR após decisão que corrigiu de ofício o valor de sua causa e declarou a incompetência do JEF para o julgamento, mesmo ele tendo juntado ao processo declaração de renúncia ao limite de competência dos JEFs.
Segundo o relator do incidente, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “tratando-se o valor da causa do critério para a definição da competência, e estando a Justiça Federal ordinária submetida ao Código de Processo Civil no que toca à definição do valor de uma causa, este mesmo critério deve necessariamente ser utilizado para dirimir conflitos que se estabeleçam entre órgão da Justiça Federal ordinária com órgão dos Juizados Especiais Federais”.
“Admitida a renúncia para fins de opção pela competência dos Juizados Especiais Federais, o ato de disposição necessariamente deve incidir sobre o valor da causa apurado a partir dos preceitos estabelecidos no Código de Processo Civil”, afirmou Pereira.
Por unanimidade, a Corte Especial firmou o entendimento de que havendo prestações vencidas e vincendas, e renunciando o autor ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos JEFs, quando da liquidação da condenação o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda), deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A decisão define ainda que a acumulação de novas parcelas a este montante somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
O entendimento passa a ser aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na 4ª Região.
5033207-91.2016.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4