O colegiado se baseou na Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que esse tipo de prova pode ser levado em conta para confronto com a confissão ficta.
Prevaleceu entendimento do relator, desembargador Welington Peixoto. Para ele, no contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra certa, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho.
“Nesse contexto, observo que o empreiteiro é o efetivo responsável pela obra a que se dedica, valendo-se de seus próprios meios e expensas para executá-la, mediante pagamento de valor global”, explica.
No caso, segundo o desembargador, nem mesmo pela narrativa, é possível enxergar elementos que apontem que a prestação de serviços do trabalhador se deu mediante vínculo empregatício direto com o dono da obra. “O que se verifica é a configuração do típico contrato de empreitada”, concluiu.
Confissão
Quanto à revelia, o desembargador Welington Peixoto observou que o trabalhador apresentou um atestado médico relacionado apenas à sua ausência na segunda audiência de instrução, mantendo-se injustificado o não comparecimento à audiência de conciliação.
“Por corolário, impõe-se a aplicação da regra plasmada no artigo 844, da CLT, segundo a qual o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”, destacou.
O relator afirma ainda que após analisar as provas constantes no processo e os depoimentos testemunhais, é incontroverso que as partes firmaram contrato para execução de obra certa. “Ou seja, a formação do alegado vínculo empregatício não se sustenta, conforme já decidido no primeiro grau”.
No Recurso
No recurso, o trabalhador alegou que o contrato de prestação de serviços foi elaborado pelas empresas na tentativa de descaracterização do vínculo empregatício, embora, segundo ele, tenha prestado seus serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante o recebimento de salário.
Conforme os autos, ele foi contratado pelas empregadoras para exercer a função de mestre de obras entre os meses de março a novembro de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
TRT – RO-0011043-88.2017.5.18.000
Fonte: ConJur
12 de maio de 2019