Os desembargadores entenderam que o trabalhador foi obrigado a realizar atividade incompatível com sua condição pessoal de saúde após depoimento de testemunhas que o trabalhador do ramo agropecuário era eventualmente acionado para limpar o pé de um elevador de grãos que ficava a 18 metros de profundidade.
O relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, afimou que os trabalhos em espaços confinados e em altura exigem cursos de formação específicos porque estão entre os mais perigosos, sobretudo quando se trata de armazenamento de grãos, setor em que ocorrem muitos acidentes fatais.
Os direitos fundamentais dos trabalhadores está a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo dever do empregador manter um ambiente de trabalho seguro, sadio e saudável. “Assim, ao expor o funcionário a perigo extremo do modo como ficou demonstrado nos autos é evidente que a empresa violou as normas acima mencionadas, incorrendo em ato ilícito”, concluiu o desembargador.
Ainda segundo o relator, o dano moral é presumido neste caso, pois são imagináveis os sentimentos de angústia, estresse e medo de quem se vê obrigado a cumprir função de grande perigo sem ter a formação básica necessária e sem estar aparelhado com os equipamentos de segurança mínimos.
“Ganha relevo aqui a condição econômica do trabalhador que, sendo premido pela necessidade, se vê forçado a cumprir todo e qualquer trabalho, mesmo os mais perigosos, ao arrepio das medidas de segurança mínimas, em prol do próprio sustento”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: ConJur
20 de abril de 2019