União pagará medicamento não registrado a criança com distrofia, decide TRF-3

O caso é o de uma criança de 7 anos portadora de Distrofia Muscular de Duchenne — doença genética degenerativa que atinge a musculatura esquelética comprometendo força e movimentos — que precisa tomar o medicamento Translarna (Ataluren) para tratar a doença, conforme prescrito em relatório médico.

No recurso interposto no TRF-3, a União sustentou a ocorrência de violação da eficácia vinculante de julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.657.156 (Tema 106), que diz ser exigido, entre outros requisitos, o registro do medicamento na Anvisa para que ele possa concedido por ordem judicial.

No entanto, para o relator do caso, desembargador Johonsom Di Salvo, o fato do medicamento não estar aprovado pela Anvisa não proíbe o seu uso no tratamento da criança. Ele ressaltou que o remédio foi aprovado para uso e comercialização em mais de 31 países, depois de obter registro na Agência Europeia de Medicamentos (EMA).

Para Di Silva, apesar da discussão do Tema 106 no STJ sobre se o Poder Público está ou não adstrito a fornecer medicamento de alto custo não aprovado ainda pela Anvisa, a questão está aberta no Supremo Tribunal Federal, por se cuidar de matéria constitucional. Logo, disse, sobre o repetitivo, caberia apenas identificar se o medicamento é comprovado para o tratamento pretendido e se a parte teria capacidade financeira para suportar o tratamento.

Para o relator do caso, a gravidade da doença, que pode matar ao longo dos anos, e a urgência da demanda do autor, envolve o direito à saúde, que é cuidado como matéria constitucional pelo Supremo. Di Salvo destacou que fornecer atendimento médico e remédios é dever constitucional do Estado. “O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”, disse apontando para a jurisprudência do STF no mesmo sentindo. 

O relator acrescentou que a corte tem orientado ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que reste comprovação de que não exista outra opção de tratamento eficaz para a enfermidade.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o medicamento é o ideal para tratamento e que há prova suficiente, conforme laudo médico da neurologista pediátrica descrevendo com detalhes a situação da criança e os potenciais agravamentos que podem levá-lo até mesmo a morte se não se adotar o tratamento reclamado. “O SUS fornece apenas paliativos para a doença, e ainda assim somente em alguns estados da Federação”.

Quanto ao custeio, destacou que se trata de medicamento com preço muito além do patrimônio de qualquer brasileiro comum. Explica que o pai da criança tem apenas o curso fundamental incompleto e trabalha como sushi-man e não se sabe onde poderia arranjar quase R$ 2 milhões para o tratamento.

Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da União, o desembargador disse, ainda, que era relevante e plausível a concessão da medicação à criança de 7 anos, pois se tratava de indivíduo vulnerável, conforme preconiza o artigo 7º, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, concluiu. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

24 de março de 2019

 

Brady Advocacia
Redes Sociais:

Últimos Conteúdos

INSS TERÁ DE INDENIZAR SEGURADO POR SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES EM APOSENTADORIA

Sucessivas interrupções do pagamento do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ultrapassam a esfera econômica e patrimonial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da autarquia por danos morais e aumentou a indenização a ser paga a um segurado de R$ 20 mil para R$ 30 mil. O caso envolve um homem que teve por diversas vezes sua aposentadoria por invalidez interrompida pelo INSS. De acordo com os autos, o laudo técnico apontou que a incapacidade do beneficiário é total e teve início em junho de 2008. No recurso,

Leia mais »

15 ANOS BADRY ADVOCACIA: FIM DE SEMANA NO HOTEL FAZENDA SALTO BANDEIRANTES

Ainda em comemoração aos 15 anos de serviços prestados à comunidade, nos dias 24, 25 e 26 de junho, a Badry Advocacia promoveu aos colaboradores e família um fim de semana de descanso, lazer e aventuras no Hotel Fazenda Salto Bandeirantes, em Santa Fé, Paraná. Na ocasião, haviam atividades para todos os gostos: tirolesa, cachoeira, trilha, pedalinho, caiaque, arborismo, escalada, hidroginástica e piscinas. A ideia foi comemorar essa data especial proporcionando aos colaboradores um momento que fosse marcante para cada um e que fugisse do tradicional, com descontração, tempo de qualidade e contato com a natureza em companhia da família

Leia mais »

SERVIDOR FEDERAL INATIVO QUE NÃO GOZOU LICENÇA-PRÊMIO POR QUALQUER MOTIVO DEVE RECEBER EM DINHEIRO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço. O ministro Sérgio

Leia mais »