Unimed pode rescindir plano, mas tratamento já iniciado deve ser mantido, diz TJ-SP

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A associação pretendia, por meio do recurso, suspender por 120 dias a rescisão do plano de saúde — contrato vigente há 16 anos. O pleito da agravante fora indeferido no primeiro grau.

Mas o acórdão do TJ-SP — relatado pelo desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado — entendeu que, embora a rescisão do contrato seja respaldada juridicamente, a manutenção dos tratamentos em andamento é responsabilidade social da seguradora.

“Mesmo possível a rescisão imotivada, na forma preconizada pelo R. despacho da honrada magistrada, não menos exato é que os segurados em tratamento hão que merecer a proteção do Judiciário e para esses casos aconselha contra a mantença integral da decisão de Primeiro Grau”, decidiu o desembargador.

Segundo a decisão, portanto, a liminar de primeiro grau foi confirmada “para que o plano de saúde não seja rescindido relativamente aos segurados que estejam em tratamento de saúde — mantendo-se-nos na contratação, até a alta médica — mas em relação aos demais, que nessa condição não se enquadrem, plenamente válida a rescisão”.

A Unimed foi representada pelo advogado Guilherme Moreira, do Rueda e Rueda Associados, e pela banca Juabre Sociedade de Advogados. “O tribunal decidiu por analisar friamente os regimentos e aplicar o direito da empresa. Claro que em tempos de crise sanitária é preciso sopesar decisões pertinentes à saúde das pessoas, mas não se pode, concomitantemente, abandonar a segurança jurídica”, disse Moreira ao comentar a decisão.

Fonte: ConJur

19 de maio de 2020