Xingamentos em local de trabalho geram obrigação de indenizar

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Ficou demonstrado, pelos vídeos incluídos no processo, que a requerida, de maneira livre e consciente, proferiu vários xingamentos públicos ao autor no seu local de trabalho. “Ressalto que a ação da requerida foi filmada por ela mesma, que optou por não juntar seu vídeo aos autos, motivo pelo qual não há que se falar em edição das imagens juntadas pelo autor”, registrou a magistrada.

A juíza verificou que a conduta da requerida, independentemente da motivação, ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. A magistrada ressaltou que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo. Ainda, no mesmo sentido, citou o Acórdão 957026 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

Levando em conta as circunstâncias do caso, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento, o Juizado fixou o valor do dano moral em 4 mil – quantia considerada suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0704534-96.2018.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Data:15.08.2018