Não, salvo nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, cujo direito não tenha sido materializado lá nos idos de 15/12/1998. A idade mínima (53 anos para homem e 48 anos para mulher), mencionada em lei, é apenas um referencial para calcular o “pedágio” sobre o tempo de contribuição que faltou para materializar o direito em 15/12/1998, bem como, trata-se de mais um mecanismo desmotivador das aposentadorias precoces.